quarta-feira, 18 de maio de 2011

SEGURO DESEMPREGO

O SEGURO DESEMPREGO
Quem tem direito: 

Todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
- Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.


Em relação ao Programa Seguro-Desemprego:

- dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
- dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
- salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
- considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
- remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
- a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 50% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a 50% do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura;
- as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração.


Como proceder: 

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista (homens), carteira de identificação do conselho de classe;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração";
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
- CPF - Cadastro de Pessoa Física.


Prazo para entrega do Requerimento

Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua dispensa.

Valor do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 h
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 d
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 d
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
ABRIL/2006 

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

 Faixas de Salário Médio  Valor da Parcela  
 Até R$ 685,06  Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
 Mais de
 Até
 R$ 685,06
 R$ 1.141,88
 O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05.
 Acima de R$ 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 415,00
OBS:
- O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo
- A tabela foi corrigida pelo índice de correção do salário mínimo
- Esta tabela entra em vigor a partir de 1º de abril de 2006

                 
Número de parcelas: 

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:

- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.
 
Suspensão do benefício:

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

- falecimento do segurado;
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de: 

- morte do segurado;
- grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS.


Cancelamento do benefício: 

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.  

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